A perda de um ente querido é sempre um trauma difícil de ser vivido em qualquer época de nossas vidas. Entretanto, de uma forma ou de outra, cada um a seu modo e a seu tempo, acabamos superando e sobrevivendo aos momentos mais dramáticos e imediatos que eventos dessa natureza trazem. Vêm em seguida a necessidade de inúmeras providências legais e de ordem prática, entre as quais, as mais difíceis, burocráticas e geradoras de atritos familiares são aquelas relacionadas ao patrimônio da pessoa falecida. Independentemente do montante do patrimônio, as palavras herança e inventário passam a frequentar as conversas e reuniões familiares, de forma nem sempre amistosa, num processo que pode se arrastar por anos com grandes custos financeiros e emocionais.
Em qualquer circunstância, o assunto herança é delicado e complexo. Por esse motivo, torna-se absolutamente necessário atentar para os direitos e deveres dos envolvidos, assim como para as providências necessárias ao bom andamento do processo de inventário e partilha. Para começar, vamos entender o que é a herança. Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por alguém após o seu falecimento para herdeiros. Por favor, notem: não se herdam apenas bens e direitos; herdam-se, também, obrigações, isto é, as dívidas do falecido. Os principais bens e direitos herdados, também chamado de espólio, são, em geral, imóveis, veículos, dinheiro, aluguéis, verbas trabalhistas, patentes, direitos autorais, indenizações judiciais de ações encerradas ou em andamento etc. As obrigações consistem nas dívidas, empréstimos, financiamentos e outras obrigações legais contraídas pelo falecido.
Para que se consume e se torne legal a partilha do espólio, é necessária a abertura de um processo de inventário, que deve seguir as normas estabelecidas por lei, ou de um testamento, onde prevalece a vontade do falecido, tudo também na forma da lei. Caso haja testamento deixado pelo falecido, prevalecerão as disposições nele contidas, lembrando que apenas 50% do patrimônio deixado pode ser objeto de testamento. A metade restante deve seguir a lei de sucessões, que preserva e privilegia os herdeiros legais (ou necessários).
Caso não haja testamento, o processo de sucessão segue as regras do procedimento de inventário e partilha. O passo inicial é a nomeação do inventariante, responsável pela apuração e pelas informações sobre todos os bens existentes e eventuais obrigações deixados pelo falecido. Em seguida, quitam-se as obrigações (dívidas) e, somente então, o saldo de patrimônio será objeto da partilha, na ordem e na forma que determina o Código Civil Brasileiro.
Os herdeiros necessários são os descendentes: filhos, netos, bisnetos, trinetos, tataranetos; os ascendentes: pais, avós, bisavós, trisavós, tataravós; e o cônjuge. Estes só podem ser excluídos da herança em casos excepcionais, como crimes que os tornem “herdeiros indignos”. Isso não significa que todos terão direito à herança, porque existe uma ordem de preferência. Primeiro, herdam os descendentes, isto é, os filhos vivos e os netos de filhos já falecidos. É importante observar que os direitos de herança se transmitem pelos mesmos princípios de sucessão. Por isso, a herança pode, em alguns casos, chegar aos bisnetos, trinetos e descendentes.
Na ausência completa de descendentes, são herdeiros os ascendentes. Primeiro os pais; na ausência destes, os avós e assim sucessivamente. Cabe destacar que, caso não haja herdeiros legais e nem testamento, o patrimônio de herança fica para o Estado.
A situação do cônjuge sobrevivente (marido, esposa, companheiro ou companheira), no processo de partilha de bens, tem características bastante diferentes dos parentes consanguíneos, a depender do regime de comunhão de bens estabelecido por ocasião do casamento. Tão distinto e específico que demanda um novo artigo nas próximas semanas. Aguardem.