Uma das preocupações da pessoa que adquire um imóvel, ainda que já negociadas e acertadas as questões do preço e da forma de pagamento, é a questão das despesas que vêm junto com a compra. Entre elas, as taxas de corretagem, de lavratura da escritura e, nos casos de financiamentos, até mesmo uma taxa de avaliação. São valores expressivos e que têm relação direta com o preço pago pelo imóvel, chegando a custar até dez por cento do seu valor. A taxa de avaliação, por sinal, é uma invenção dos bancos para tirar mais dinheiro do pobre do mutuário, uma vez que já está coberta, ou deveria estar, pelos juros cobrados no financiamento.
Entretanto, há uma despesa, também significativa, importante e necessária, que, por vezes, é negligenciada ou adiada pelo comprador. Refiro-me ao registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, uma obrigação legal, a única que garante a propriedade legítima e legal para o comprador, conforme expresso no artigo 1245 do Código Civil Brasileiro. Não é sem razão que corretores e advogados não se cansam de repetir: “só é dono quem registra”.
Algumas pessoas creem que o fato de terem uma escritura pública de compra e venda, lavrada e assinada em cartório, é garantia suficiente de propriedade. Enganam-se. Não são, sequer, considerados proprietários. Não podem vender o imóvel, por exemplo. Se o fizerem, será através de contratos de cessão de direitos de uso e de aquisição. Esse tipo de contrato, chamado “de gaveta”, perpetua a irregularidade e, em algum momento, vai causar sérias dores de cabeça ao último comprador.
Todas as operações de compra e venda de um imóvel, desde sua construção até sua demolição, devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis. Antes de fechar o negócio, o comprador deve exigir a comprovação desse registro em nome do vendedor. Da mesma, este mesmo comprador, para sua própria segurança, tem a obrigação de registrar o imóvel em seu nome, logo após a lavratura da escritura pública ou da assinatura do contrato.
Para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário apresentar a escritura pública de compra e venda, exceto para imóveis com valor inferior a trinta salários mínimos, para os quais bastará a apresentação do contrato particular de compra e venda. Da mesma forma, nos imóveis adquiridos através de financiamento bancários, o contrato de financiamento tem os mesmos efeitos de uma escritura pública. Notem, porém, que em todos os casos, é necessário o registro do documento no Cartório de Registro de Imóveis, seja a escritura pública ou o contrato particular de compra e venda ou, ainda, o contrato de financiamento.
Estejam atentos porque quaisquer descuidos com esses detalhes, vão trazer sérios problemas, que ao final, custarão em advogados e custas judiciais, muito mais que as despesas que vocês teriam com os registros legais e obrigatórios, na época devida. Na dúvida, consulte um advogado ou corretor de sua confiança.